18 de Janeiro de 2018
ATENÇÃO! Comércio de carne terá que informar de onde vem produto - Município de Belo Horizonte
Entrou em vigor no último dia 5 a Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 11.101, que obriga estabelecimentos comerciais que vendem carnes a informar a seus clientes a procedência do produto. A legislação determina que açougues e comércios que oferecem a mercadoria informem o nome do frigorífico, aviário e similares, com endereço, inscrição estadual, CNPJ e telefone para contato.
Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão - que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário. Segue a Lei na íntegra:
Lei nº 11.101, de 05.01.2018 - DOM Belo Horizonte de 06.01.2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes disponibilizar ao consumidor informação sobre a procedência da carne comercializada.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércios do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:
I - nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carnes comercializadas, com endereço, inscrição estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e telefone para contato;
II - data de aquisição do lote das carnes comercializadas;
III - comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.
§ 1º Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.
§ 2º Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão - que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção - ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.
Art. 3º O não cumprimento desta lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pelo Executivo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 5 de janeiro de 2018.
Paulo Lamac
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
Fonte: DOM